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Via Rápida
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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção V · Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 77.º do Código da Estrada — Vias de trânsito reservadas

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
Número 2: É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
Número 3: É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
Número 4: (Revogado.)
Número 5: Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB