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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XIV · Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 89.º do Código da Estrada — Identificação em caso de acidente

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Número 2: Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
Número 3: Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.
Número 4: Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB