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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo II · Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedesSecção I · Regras especiais

Artigo 90.º do Código da Estrada — Regras de condução

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
  1. a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
  2. b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
  3. c) Fazer-se rebocar;
  4. d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
  5. e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
Número 2: Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
Número 3: Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
Número 4: Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB