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Regime do táxi: licenças, tarifas e taxímetro

Atualizado em 25 de outubro de 2026

No táxi há três papéis que convém não confundir: o motorista, que precisa do CMT; o operador, a empresa que explora os táxis com um alvará do IMT; e a autoridade de transportes, em regra a câmara municipal, que licencia cada veículo. Este capítulo arruma o regime do táxi do Decreto-Lei n.º 101/2023, as características do veículo da Portaria n.º 451/2023, o tarifário novo da AMT e os deveres que tens para com quem transportas.

Alvará, licença e contingente: quem decide o quê

A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas licenciadas pelo IMT, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 4.º, n.º 1). A licença da empresa é um alvará:

  • é intransmissível, vale 5 anos e renova-se por iguais períodos, provando que os requisitos se mantêm (art. 4.º, n.º 2);
  • os requisitos são a situação fiscal e contributiva regularizada e a idoneidade (art. 3.º, n.º 2);
  • se um requisito falhar, a empresa tem 180 dias para o repor; senão, é aberto oficiosamente um procedimento para revogar o alvará (art. 7.º, n.os 2 e 3);
  • as alterações ao pacto social, à administração ou aos dados do pedido comunicam-se ao IMT em 30 dias (art. 8.º, n.º 2).

Cada carro precisa, além disso, de uma licença de táxi. Os municípios são as autoridades de transportes do táxi, e a câmara municipal fixa o contingente (o número de táxis do concelho), aprova os regimes de estacionamento e as praças de táxi, licencia os veículos, pode fixar tarifas específicas e fiscaliza o que regulamentou. Os municípios podem delegar estas competências numa entidade intermunicipal (Decreto-Lei n.º 101/2023, arts. 12.º e 13.º).

  • as licenças são atribuídas, quando há vagas no contingente, por concurso público aberto às empresas com alvará, e as que saem de concurso duram 8 anos (art. 16.º, n.os 1, 3 e 4);
  • os contingentes passam por consulta pública, com as associações do setor ouvidas, e são avaliados em estudos de dois em dois anos (art. 15.º, n.os 1 e 2);
  • a licença anda a bordo, em papel ou em formato digital, e, salvo força maior, caduca se a exploração não começar no prazo fixado, que nunca é inferior a 90 dias (art. 14.º, n.os 2 e 3);
  • só passa de uma empresa com alvará para outra, com comunicação prévia à autoridade que a emitiu, e o número da licença mantém-se (art. 14.º, n.os 4 a 6);
  • a atividade pode ser suspensa até 365 dias seguidos, com comunicação prévia; ao fim de 60 dias seguidos sem emitir uma fatura presume-se o abandono, que faz caducar o direito à licença (arts. 25.º e 26.º);
  • se o alvará caducar, por exemplo por insolvência ou extinção da empresa, caducam também as licenças dela (art. 32.º).

Fiscalizam o regime o IMT, a AMT, a GNR, a PSP, a polícia municipal, as autoridades de transportes e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 34.º).

Tipos de serviço e regimes de estacionamento

Um serviço de táxi pode ser feito de três maneiras (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 18.º):

  • a taxímetro: o preço resulta da distância e do tempo, sem acordo expresso entre as partes;
  • a percurso: um preço definido para um itinerário, nos termos da autoridade de transportes;
  • a contrato: um acordo escrito ou digital, feito antes do serviço, com o prazo, o preço e a plataforma de reserva, se houver. O tarifário da AMT acrescenta a origem e o destino e diz que o contrato serve necessidades específicas de um cliente identificado, não serviços a qualquer pessoa (Regulamento da AMT n.º 1324-A/2026, art. 13.º, n.os 1, 2 e 4).

A câmara escolhe, por regulamento, um ou vários regimes de estacionamento (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 19.º):

  • livre: circulas à disposição do público, sem locais obrigatórios;
  • condicionado: estacionas em qualquer dos locais reservados, até ao limite de lugares;
  • fixo: és obrigado a estacionar no local que consta da licença;
  • escala: cumpres um regime sequencial de serviço.

O táxi pode também ser pedido por plataforma, central telefónica ou contrato, e as plataformas têm de dar uma estimativa do preço final (Decreto-Lei n.º 101/2023, arts. 21.º e 22.º).

O carro: cores, luzes, distintivos e publicidade

O táxi é um ligeiro de passageiros com matrícula portuguesa e até 9 lugares, contando com o do condutor (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 9.º, n.º 1). A Portaria n.º 451/2023 acrescenta:

  • caixa fechada, pelo menos 2,5 m entre eixos e pelo menos quatro portas, duas delas do lado direito (art. 1.º, n.º 1);
  • parte de cima verde-mar e parte de baixo preta, obrigatório nos carros novos que entram na atividade (art. 1.º, n.os 1, e), e 2);
  • menos de 10 anos desde a primeira matrícula; os táxis já licenciados quando a portaria entrou em vigor têm até 31 de dezembro de 2027 para cumprir (art. 1.º, n.º 3, e 7.º, n.º 1, com o prazo da Portaria n.º 272/2025/1);
  • o dispositivo luminoso à frente no tejadilho: «táxi» e o concelho sempre acesos, a luz verde acesa quando estás livre e apagada quando ocupado, e o número da tarifa ou a letra do serviço (C de contrato, P de percurso) aceso durante a viagem e apagado no pagamento. Circular com ele apagado quer dizer que não estás ao serviço ou que o carro foi reservado (art. 2.º e anexo I);
  • o distintivo da licença, com o número da licença, a freguesia, o concelho ou a entidade intermunicipal e o número do alvará, nos guarda-lamas da frente e na retaguarda (art. 3.º);
  • o dístico de aferição do taxímetro, emitido todos os anos depois da verificação, na parte superior direita do vidro da frente (art. 4.º).

A publicidade no exterior só pode ir nos guarda-lamas de trás, nas portas laterais (sem os vidros) ou no tejadilho, num painel com 520 mm de altura no máximo. No cimo do para-brisas e em cima e em baixo do vidro de trás admitem-se ainda autocolantes com até 80 mm de altura, com o nome da empresa ou da central ou plataforma, o telefone e o número de adesão, sem tapar a visão do condutor (Portaria n.º 451/2023, art. 5.º e anexo IV).

Taxímetro, fatura e recibo

O taxímetro tem de ser homologado e aferido e de estar ligado a um programa de faturação eletrónica certificado pela Autoridade Tributária. Fica no centro do tablier, na metade de cima ou em cima dele, ou no espelho retrovisor, de modo que os passageiros vejam bem o mostrador; um taxímetro noutro sítio não pode ser aferido (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 11.º). Os táxis licenciados antes deste regime têm 90 dias, depois do novo tarifário, para adaptar o equipamento (Portaria n.º 451/2023, art. 7.º, n.º 3; Regulamento da AMT n.º 1324-A/2026, art. 22.º, n.º 2).

Durante o serviço, a Lei n.º 6/2013 obriga-te a (art. 2.º):

  • ligar o taxímetro no início do serviço e manter o mostrador sempre à vista (al. e));
  • avisar o passageiro quando a tarifa muda, nos trajetos com várias tarifas (al. t));
  • ter dinheiro para dar troco até 20 €, pelo menos (al. o));
  • emitir e assinar o recibo no momento do pagamento, com a identificação, o endereço e o NIF da empresa e a matrícula do carro; se o passageiro pedir, também a hora, a origem, o destino e os suplementos pagos (al. m)).

As tarifas: bandeirada, quilómetros e minutos

As regras gerais dos preços são da AMT, por regulamento, e cada autoridade de transportes pode fixar tarifas específicas para o seu território, por exemplo a percurso, a partir de aeroportos, sazonais ou em datas festivas. O tarifário em vigor tem de estar afixado no carro, à vista do passageiro (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 20.º). O regulamento atual é o Regulamento n.º 1324-A/2026 da AMT, publicado a 13 de outubro de 2026 e em vigor 10 dias depois, com 90 dias para os taxímetros se adaptarem (art. 22.º). O preço de uma viagem é (art. 6.º, n.º 3):

bandeirada + preço por km × distância + preço por minuto × fator de ajuste × duração

  • a tarifa de referência é de 2,00 € de bandeirada, 0,73 € por quilómetro e 0,34 € por minuto (anexo I); no primeiro ano aplica-se uma redução de 9 % e o preço final fixado é de 0,58 €/km e 0,28 €/min (art. 17.º, n.º 2);
  • o preço por quilómetro é sempre o mesmo, a qualquer hora e em qualquer dia (art. 6.º, n.º 6);
  • o fator de ajuste só mexe no preço do tempo: 1,00 nos dias úteis de dia, 1,25 nos dias úteis de noite, 1,50 aos fins de semana e feriados de dia e 1,75 aos fins de semana e feriados de noite. De dia é das 7h às 22h; de noite, das 22h às 7h (art. 6.º, n.º 9, e anexo I);
  • com mais de 4 passageiros a bordo, a bandeirada e o preço por quilómetro sobem 100 %, mas só se levares mesmo mais de 4, não por o carro ter mais lugares (art. 6.º, n.º 11);
  • as portagens são pagas pelo cliente, somadas ao valor do taxímetro (art. 6.º, n.º 10);
  • o único suplemento é o de chamada ou reserva, de 0,80 €, que acionas no início da viagem e tem de estar visível no taxímetro quando o passageiro entra (art. 7.º);
  • as tarifas atualizam-se todos os anos a 1 de abril: a bandeirada e o quilómetro pela inflação, o minuto pela evolução do salário mínimo (art. 8.º).

Os números do táxi a fixar: bandeirada de 2,00 € · suplemento de chamada ou reserva de 0,80 € · fatores de ajuste do tempo 1,00 / 1,25 / 1,50 / 1,75 · mais de 4 passageiros, bandeirada e km a +100 % · troco até 20 € · alvará por 5 anos · 180 dias para repor um requisito · 60 dias sem fatura = abandono.

No carro, a informação sobre o tarifário vai num autocolante opaco no vidro traseiro lateral esquerdo, virado para dentro. Os táxis com mais de 4 lugares para passageiros avisam disso, e de que a tarifa é mais alta, no lado direito do para-brisas e no vidro da porta de trás direita (Regulamento da AMT n.º 1324-A/2026, art. 14.º, n.os 2 a 4).

Os teus deveres para com os passageiros

O táxi é um serviço público: com o carro livre, és obrigado a parar ao sinal de quem o chama e a fazer os serviços que te pedem (Lei n.º 6/2013, art. 2.º, a) e b)). Só podes recusar um serviço em dois casos (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 24.º, n.º 4):

  • se obrigar a circular por vias manifestamente intransitáveis ou em locais de perigo notório para o carro, os passageiros ou tu;
  • se quem o pede tiver um comportamento suspeito de perigosidade.

Recusar fora destes casos é contraordenação da responsabilidade do motorista, com coima de 250 a 3740 € (Decreto-Lei n.º 101/2023, arts. 35.º, n.º 1, q), e 38.º, n.º 1). Os outros deveres da Lei n.º 6/2013 (art. 2.º):

  • seguir o itinerário e a velocidade que o passageiro indicar, dentro dos limites; sem indicação, o percurso mais curto (al. h));
  • levar a bagagem pessoal e carregá-la e descarregá-la tu, incluindo cadeiras de rodas, podendo pedir ajuda ao passageiro quando o peso ou o volume o justifiquem (al. j));
  • levar os animais de companhia, acompanhados e bem acondicionados, salvo motivo atendível como a perigosidade ou o estado de saúde ou de higiene (al. l));
  • não andar a angariar clientes entre quem passa na rua (al. n));
  • não levar pessoas estranhas ao serviço (al. s));
  • entregar com diligência à polícia os objetos esquecidos no carro, ou ao passageiro, se ele o pedir, podendo cobrar esse serviço se achares que é caso disso (al. p)).

A bagagem só se recusa quando as suas características prejudicam a conservação do carro ou a segurança rodoviária, e recusar sem razão a bagagem ou os animais dá a mesma coima de 250 a 3740 € (Decreto-Lei n.º 101/2023, arts. 30.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, w)). No carro têm de estar à vista as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o endereço de reclamações da AMT; o livro em papel só é obrigatório na sede ou no local de atendimento da empresa (Decreto-Lei n.º 101/2023, art. 23.º; página do IMT).

Pela Lei n.º 6/2013, falhar o taxímetro, o regime de preços, as condições do serviço contratado ou o recibo dá coima de 250 a 750 €; a maioria dos outros deveres, 50 a 150 €; e o troco, a apresentação e o asseio do carro, 25 a 75 € (art. 23.º). Os deveres de apresentação e de trato e o transporte de pessoas com mobilidade reduzida e de cães de assistência estão no capítulo Segurança e serviço ao cliente.

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