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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 38.º do Código da Estrada — Realização da manobra

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
Número 2: O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
  1. a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
  2. b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
  3. c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
  4. d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
  5. e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
Número 3: Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
Número 4: O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
Número 5: Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB