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Transporte de passageiros em autocarro: conforto, crianças e direitos

Atualizado em 25 de outubro de 2026

Num autocarro, a carga são pessoas: umas sentadas, outras de pé, crianças, idosos, gente com malas ou numa cadeira de rodas. Conduzir bem é também conduzir para quem vai lá atrás. Este capítulo junta o que o exame do CAM pergunta sobre o transporte de passageiros: a condução suave, as paragens, os cintos, as regras do transporte coletivo de crianças, os direitos dos passageiros e o que deves às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Conduzir para quem vai de pé

Um passageiro de pé não tem cinto nem sabe quando vais travar. Por isso o exame pede que saibas dosear os movimentos para a frente e para os lados, travar com suavidade, posicionar o autocarro na via e gerir o conflito entre conduzir com segurança e as outras tarefas do motorista. Os manuais do IMT dão o exemplo clássico: arrancar com passageiros ainda de pé é um risco de queda, sobretudo para os idosos. Arranca depois de as pessoas estarem sentadas ou agarradas, trava cedo e aos poucos e faz as curvas e as rotundas devagar.

As paragens também têm regras próprias no Código da Estrada:

  • só paras para entrar e sair passageiros nos locais destinados a isso; onde não os houver, o mais perto possível do limite direito da faixa de rodagem (art. 52.º do Código da Estrada);
  • as portas só abrem, e as pessoas só entram ou saem, com o veículo completamente parado (art. 53.º, n.º 1, do Código da Estrada);
  • à saída de uma paragem, assinalas a intenção imediatamente antes de arrancar e tomas as precauções necessárias; nas localidades, os outros condutores têm de abrandar e, se preciso, parar para te deixarem sair (art. 20.º do Código da Estrada);
  • levar mais pessoas do que a lotação é proibido: 60 a 300 € por cada pessoa a mais, e o veículo fica imobilizado até a situação estar resolvida (art. 54.º, n.os 3 e 6, do Código da Estrada).

Cintos de segurança no autocarro

O condutor e os passageiros são obrigados a usar os cintos com que o veículo esteja equipado, também no autocarro; quem não usa paga 120 a 600 € (art. 82.º, n.os 1 e 7, do Código da Estrada). E se levares passageiros menores que não usam os acessórios de segurança obrigatórios, também respondes tu pela infração (Código da Estrada, art. 135.º, n.º 7, d)). Nos automóveis de transporte público de passageiros, as crianças podem viajar sem cadeirinha, desde que não vão nos bancos da frente (art. 55.º, n.º 5, do Código da Estrada); no transporte coletivo de crianças, a regra é mais apertada, como vês a seguir.

Transporte coletivo de crianças

A Lei n.º 13/2006 regula o transporte de crianças e jovens até aos 16 anos de e para escolas, creches, jardins de infância e outros locais de atividades educativas, desportivas ou culturais, visitas de estudo e ocupação de tempos livres (art. 1.º da Lei n.º 13/2006). Não se aplica aos táxis nem às carreiras regulares, a não ser que sejam contratadas especificamente para transportar crianças (art. 2.º, n.º 3).

  • O veículo tem licença do IMT, válida por 2 anos se tiver menos de 16 anos e por 1 ano a partir dos 16; a licença suspende-se automaticamente se o veículo chumbar na inspeção, passar dos 20 anos desde a primeira matrícula ou ficar sem seguro, e o veículo leva um dístico de identificação (art. 5.º).
  • O motorista precisa de um certificado próprio, válido por 5 anos: carta da categoria, pelo menos 2 anos de experiência de condução, inspeção médica como a dos motoristas de pesados de passageiros, idoneidade e formação (art. 6.º). É indício de falta de idoneidade, entre outros casos, ter uma contraordenação muito grave ao Código da Estrada ou a grave de condução sob influência de álcool nos últimos 5 anos (Lei n.º 13/2006, art. 7.º, n.os 1, d), e 2).
  • O vigilante: além do motorista, vai sempre um adulto a zelar pelas crianças, e vão dois se forem mais de 30 crianças ou o autocarro tiver dois pisos; só é dispensado num automóvel ligeiro. Acompanha as crianças a atravessar a rua, com colete retrorrefletor e raqueta de sinalização (art. 8.º).
  • Lugares: cada criança tem um lugar sentado e a lotação nunca se excede; nos veículos com mais de 9 lugares, as crianças com menos de 12 anos não se sentam ao lado do motorista nem na primeira fila, salvo com separadores de proteção homologados (art. 10.º).
  • Segurança a bordo: cintos homologados em todos os lugares, de uso obrigatório, e sistema de retenção para crianças homologado nos termos da lei (art. 11.º); portas que só abrem por fora ou por um comando do motorista fora do alcance das crianças, e janelas fixas ou travadas a um terço da abertura, menos a do motorista (art. 12.º); tacógrafo, extintor e caixa de primeiros socorros (arts. 13.º e 14.º).
  • Na estrada: circulas com os médios acesos (art. 15.º). Ao parar para as crianças entrarem ou saírem, ligas as luzes de perigo; de preferência dentro de recintos ou em locais assinalados, o mais perto possível do destino, e nunca do lado oposto da faixa de rodagem nem numa via sem bermas ou passeios, a não ser que não haja outro sítio, e aí o vigilante acompanha as crianças na travessia (art. 16.º). Volumes que não caibam nos locais próprios não vão no interior (art. 17.º).

Os números do transporte de crianças: até aos 16 anos · licença de 2 anos (1 ano a partir dos 16 anos do veículo) · suspensa aos 20 anos do veículo · 2 anos de experiência do motorista · 2 vigilantes acima de 30 crianças · menores de 12 fora da primeira fila · janelas travadas a 1/3.

Os direitos dos passageiros

Na União Europeia, os direitos de quem viaja de autocarro estão no Regulamento (UE) n.º 181/2011. Vale por inteiro nos serviços regulares com percurso previsto de 250 km ou mais, com embarque ou desembarque num Estado-Membro; nos serviços regulares mais curtos aplica-se só uma parte, como a não discriminação, o direito das pessoas com deficiência ao transporte, a indemnização das cadeiras de rodas, a informação e as reclamações (Reg. (UE) 181/2011, art. 2.º, n.os 1 e 2). Os principais direitos:

  • bilhete e preços sem discriminação pela nacionalidade (art. 4.º);
  • acidente: indemnização por morte ou lesões, com um limite que a lei nacional não pode pôr abaixo de 220 000 € por passageiro e 1200 € por volume de bagagem, e assistência imediata (primeiros socorros, alimentação, roupa, transporte e alojamento, que pode ficar limitado a 80 € por noite, até duas noites) (arts. 7.º e 8.º);
  • cancelamento, atraso de mais de 120 minutos na partida ou sobrelotação: o passageiro escolhe entre continuar ou ser reencaminhado sem custos e ser reembolsado; se a transportadora não lhe der a escolha, paga-lhe ainda 50 % do preço do bilhete; o reembolso faz-se em 14 dias; se o autocarro avariar, a viagem continua noutro veículo (art. 19.º);
  • informação sobre o cancelamento ou o atraso o mais tardar 30 minutos depois da hora de partida (art. 20.º, n.º 1);
  • assistência: em viagens de mais de 3 horas com atraso de mais de 90 minutos ou cancelamento, refeições ou bebidas e, se for preciso dormir, alojamento até 80 € por noite e duas noites; o alojamento deixa de ser devido se o transportador provar condições meteorológicas muito difíceis ou grandes catástrofes naturais (arts. 21.º e 23.º, n.º 2);
  • reclamações: o passageiro tem 3 meses para reclamar; a transportadora diz-lhe em 1 mês se aceitou, rejeitou ou ainda está a analisar, e dá a resposta final em 3 meses (art. 27.º).

Em Portugal, nos serviços regulares com compartimento de bagagens, a bagagem até 20 kg por passageiro viaja de graça (Decreto-Lei n.º 9/2015, art. 12.º, n.º 1).

Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

Ninguém pode ser recusado numa reserva, num bilhete ou no embarque por ter uma deficiência ou mobilidade reduzida, e não pode pagar mais por isso (Reg. (UE) 181/2011, art. 9.º). A recusa só é possível por razões de segurança previstas na lei, ou se o veículo ou a paragem tornarem fisicamente impossível embarcar, sair ou viajar em segurança; mesmo assim, a pessoa pode pedir para ir com um acompanhante, que viaja de graça e, sempre que possível, ao lado dela, e tem direito a saber o motivo da recusa, por escrito, em 5 dias úteis, se o pedir (art. 10.º).

  • a assistência a bordo e nos terminais designados é gratuita (art. 13.º); para a garantir, o passageiro avisa com pelo menos 36 horas e apresenta-se à hora marcada (no máximo 60 minutos antes da partida) ou, sem hora marcada, até 30 minutos antes (art. 14.º, n.º 1); sem aviso, a transportadora faz tudo o que for razoável para ajudar (art. 14.º, n.º 4);
  • uma cadeira de rodas ou outro equipamento de mobilidade perdido ou estragado paga-se pelo custo de substituição ou reparação (art. 17.º);
  • os motoristas que lidam com passageiros recebem formação ou instruções sobre a deficiência (art. 16.º, n.º 1, b)).

No CAM de passageiros, essa sensibilização é matéria própria: distinguir as deficiências físicas, sensoriais, ocultas ou de aprendizagem, conhecer o papel e as necessidades dos cães-guia credenciados, comunicar com pessoas surdas ou com deficiência visual, de fala ou de aprendizagem, e manusear corretamente as cadeiras de rodas e os outros equipamentos de mobilidade (Decreto-Lei n.º 126/2009, anexo I, ponto 2.5).

O certificado, o exame e as matérias do CAM estão em CAM, exame e código 95; os tempos de condução e de repouso, que também valem para os autocarros, em Pesados e tempos de condução.

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