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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 41.º do Código da Estrada — Ultrapassagens proibidas

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: É proibida a ultrapassagem:
  1. a) Nas lombas;
  2. b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
  3. c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
  4. d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
  5. e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
  6. f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
  7. g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
Número 2: É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
Número 3: Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
Número 4: Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
Número 5: Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB