Para efetuar um serviço regular especializado, o transportador deve:
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Resposta certa: A — Estabelecer um contrato reduzido a escrito com a entidade interessada no serviço
Porque é a A?
Um serviço regular especializado exige contrato escrito com a entidade interessada, com a categoria de utentes, itinerário, frequência e paragens (art. 13.º do Decreto-Lei n.º 3/2001).
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- Num contrato de transporte para a realização de um serviço regular especializado, para além da identificação das partes, deve mencionar-se ainda:A categoria dos passageiros a transportar, itinerário, frequência e paragens · A categoria dos passageiros a transportar, preço do transporte e origem e destino · A origem e destino, itinerário e datas de início e termo da viagem · A origem e destino, número de passageiros e locais da sua tomada e largada
- Os serviços de transporte nacionais realizados por transportadores não estabelecidos no território português, designam-se por:Transportes internacionais · Cabotagem · Serviços regulares especializados · Transportes combinados
- Durante a realização de serviços ocasionais dentro do território nacional, para além dos documentos relativos ao veículo e do comprovativo da habilitação do transportador, deve também estar a bordo do autocarro:Cópia do contrato de transporte, folha de itinerário e certificado do condutor · Dístico identificativo do serviço e cópia do contrato de transporte · Dístico identificativo do serviço e folha de itinerário · Cópia do contrato de transporte e cópia certificada de licença comunitária
- A comprovação do requisito de idoneidade, é exigida aos administradores diretores ou gerentes de empresas de transporte rodoviário de passageiros:Na apresentação de candidaturas aos financiamentos · Sempre que se procede ao licenciamento dos veículos · Com o pedido de acesso à atividade · Com o pedido de admissão a exame de capacidade profissional
- As alterações ao pacto social e as mudanças de sede das empresas de transporte rodoviário nacional de passageiros devem ser comunicadas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes:No prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de uma coima · No prazo de seis meses, sob pena de cancelamento das licenças dos veículos · No prazo de um ano · No prazo de cinco anos