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Legislação do trabalho

Este tema trata dos direitos e deveres laborais do motorista de táxi, seja como trabalhador por conta de outrem, seja como empresário que…

22 perguntas

Sobre este tema

Este tema trata dos direitos e deveres laborais do motorista de táxi, seja como trabalhador por conta de outrem, seja como empresário que gere a própria empresa. Corresponde ao módulo de legislação do trabalho da formação inicial, com 4 horas (Portaria n.º 251-A/2015, anexo I, ponto 1.3.4). Quase todas as perguntas saem do Código do Trabalho: tempo de trabalho, descanso, férias, faltas, parentalidade e deveres e garantias das partes.

No tempo de trabalho, o período normal não pode passar de 8 horas por dia e 40 horas por semana, e quem trabalha só nos dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores pode ter o período diário aumentado até 4 horas (art. 203.º). Horário de trabalho é a definição das horas de início e de fim do período normal diário, do intervalo de descanso e do descanso semanal (art. 200.º), e quem o determina é o empregador, dentro dos limites da lei (art. 212.º). Entre dois dias de trabalho tens direito a pelo menos 11 horas seguidas de descanso (art. 214.º). Trabalho noturno é o prestado num período de 7 a 11 horas que inclua o intervalo entre as 0 e as 5 horas; se a convenção coletiva nada disser, é o que vai das 22 horas às 7 horas do dia seguinte (art. 223.º). As duas definições estão na lei, e o banco pergunta por ambas.

O direito a férias retribuídas vence-se a 1 de janeiro de cada ano civil e não depende da assiduidade (art. 237.º). O mínimo são 22 dias úteis (art. 238.º). As férias marcam-se por acordo entre empregador e trabalhador e, só na falta de acordo, marca-as o empregador; podem ser interpoladas por acordo, desde que pelo menos 10 dias úteis sejam gozados seguidos (art. 241.º). Durante as férias recebes o mesmo que receberias a trabalhar e ainda o subsídio de férias (art. 264.º).

Falta é a ausência do local de trabalho durante o período normal de trabalho diário (art. 248.º). São justificadas, entre outras, as faltas por doença, os 15 dias seguidos por altura do casamento, a prestação de provas em estabelecimento de ensino e o falecimento de familiares (art. 249.º); qualquer falta fora dessa lista é injustificada. Por falecimento do cônjuge podes faltar até 20 dias consecutivos (art. 251.º), um prazo que já foi de 5 dias. A licença parental inicial é de 120 ou 150 dias consecutivos, com mais 30 dias se cada progenitor gozar em exclusivo 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 (art. 40.º). O trabalhador deve comparecer com assiduidade e pontualidade e cumprir as ordens do empregador que não sejam contrárias aos seus direitos (art. 128.º), e o empregador não o pode despedir, sancionar ou tratar pior por ter exercido os seus direitos (art. 129.º). A igualdade de oportunidades abrange a seleção, a contratação e a formação (art. 24.º), e a inscrição do trabalhador na Segurança Social cabe à entidade empregadora.

No exame, estas perguntas pedem a regra geral do Código, não as exceções: quando aparece «regra geral», pensa em 8 horas por dia, 40 por semana, 22 dias úteis de férias, 11 horas de descanso e marcação por acordo. Nas perguntas sobre faltas, lembra-te de que a lista das justificadas é longa: casamento, luto, doença e provas escolares estão todas nela.

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