Quando a ultrapassagem é proibida
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Revisto pela equipa Via Rápida.
A ultrapassagem faz-se pela esquerda. É proibida nas lombas, imediatamente antes e nas passagens de nível, imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos, imediatamente antes e nas passagens de peões ou velocípedes, nas curvas de visibilidade reduzida, em todos os locais de visibilidade insuficiente e quando a faixa de rodagem não tem largura que chegue. Se houver duas ou mais filas no mesmo sentido, parte destas proibições cai, desde que não uses o lado do trânsito contrário.
Nas perguntas oficiais do IMT, a frase «é sempre proibido» está certa nuns locais e errada noutros. A diferença está numa exceção curta da lei, e é aí que se perdem os três erros da categoria B. Este texto é essa exceção, dita por ordem.
Pela esquerda, com três exceções
A regra é a esquerda. A coima por ultrapassar pelo lado errado é mais alta do que a da maior parte das outras falhas desta manobra: vai de 250 a 1 250 euros.
Há três casos em que o lado muda:
- Pela direita, e é obrigatório, se quem vai à frente sinalizou que muda de direção para a esquerda, ou se numa via de sentido único vai parar ou estacionar à esquerda, e em qualquer dos casos deixou livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
- Pela direita, e é permitido, para passar um veículo que circula sobre carris, se ele não usar esse lado e não estiver parado a deixar entrar ou sair passageiros. Se estiver parado para isso, só podes passar pela direita quando existir uma placa de refúgio para os peões.
- Filas paralelas não contam como ultrapassagem. Dentro das localidades, nas rotundas, e quando o trânsito intenso ocupa toda a largura do teu sentido e a velocidade de cada um depende de quem vai à frente, uma fila ir mais depressa do que a outra não é ultrapassagem. Nesse trânsito intenso não mudas para a fila da direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.
O que tens de ver antes de sair da tua via
Não começas a manobra sem ter a certeza de que não vais chocar com quem segue no mesmo sentido nem com quem vem de frente. A lei enumera o que essa certeza inclui:
- a faixa de rodagem está livre na extensão e na largura de que precisas;
- consegues voltar à direita sem perigo para quem lá circula;
- ninguém atrás, na tua via ou na via imediatamente à esquerda, já começou a ultrapassar-te;
- quem vai à tua frente não sinalizou que vai ultrapassar um terceiro ou contornar um obstáculo;
- se passas um velocípede, ou peões que vão na berma, deixas pelo menos 1,5 metros de lado e abrandas.
Ocupas o lado do sentido contrário ou, se houver mais do que uma via de trânsito no teu sentido, a via à esquerda de quem vais ultrapassar. Voltas à direita assim que a manobra acaba e o puderes fazer sem perigo. A distância de 1,5 metros ao velocípede não é só desta manobra: qualquer veículo a motor a tem de manter, na mesma faixa de rodagem.
Visibilidade insuficiente, para o Código, é não conseguires ver a faixa de rodagem em toda a largura numa extensão de pelo menos 50 metros. Se a imagem não te deixa ver isso, a ultrapassagem não começa.
A lista dos sítios proibidos, e o que a exceção tira
É proibido ultrapassar:
- nas lombas;
- imediatamente antes e nas passagens de nível;
- imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
- imediatamente antes e nas passagens assinaladas para peões ou velocípedes;
- nas curvas de visibilidade reduzida;
- em todos os locais de visibilidade insuficiente;
- sempre que a faixa de rodagem seja estreita demais;
- e ultrapassar quem já está a ultrapassar outro.
A exceção: se na faixa de rodagem couberem duas ou mais filas no mesmo sentido, e se não fores pelo lado do trânsito contrário, deixam de valer as proibições da lomba, da passagem de nível, do cruzamento e do entroncamento, da curva de visibilidade reduzida, e a de ultrapassar quem ultrapassa. Continuam a valer a passagem de peões ou velocípedes, a visibilidade insuficiente e a faixa estreita.
Há uma segunda exceção, mais pequena: a proibição nos cruzamentos e entroncamentos também não vale quando a ultrapassagem é pela direita, no caso de quem vai à frente virar à esquerda ou parar à esquerda numa via de sentido único.
Por isso, «é sempre proibido ultrapassar com visibilidade insuficiente» está de acordo com a lei. «É sempre proibido ultrapassar numa lomba» já não: com duas vias no teu sentido, e sem invadires o outro, a lomba deixa de chegar para proibir.
Quem vai à frente também tem deveres
Quem é ultrapassado facilita a manobra: encosta-se o mais possível à direita (ou à esquerda, nos casos em que a ultrapassagem é pela direita) e não acelera enquanto não for passado. Só não o faz se houver um obstáculo que o impeça.
Fora das localidades, numa faixa de rodagem com uma só via de trânsito para cada sentido, os pesados, os tratores, as máquinas, os veículos de tração animal e outros veículos lentos (os velocípedes ficam de fora) mantêm pelo menos 50 metros para o veículo que os precede, para os deixarem ser ultrapassados. Essa distância não vale no momento em que eles próprios vão ultrapassar e já o sinalizaram. Se a via for estreita ou estiver em mau estado, reduzem e, se for preciso, param para dar passagem.
O sinal que proíbe, e a quem
O sinal de proibição de ultrapassar não apanha toda a gente da mesma maneira. O sinal geral proíbe ultrapassar outros veículos, com uma exceção escrita no regulamento dos sinais: velocípedes, ciclomotores de duas rodas e motociclos de duas rodas sem carro lateral. Há sinais só para pesados e só para motociclos e ciclomotores. O fim da proibição é outro sinal, não é «a curva acabou».
C14aProibição de ultrapassarProíbe ultrapassar, salvo velocípedes e duas rodas sem carro.
C14bProibição de ultrapassar para automóveis pesadosSó os pesados ficam proibidos de ultrapassar.
C14cProibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotoresSó motociclos e ciclomotores.
Como treinar
A explicação completa, com as rasteiras desenhadas, está no capítulo de ultrapassagem da Matéria e no livro. As perguntas oficiais do IMT deste tema são o sítio onde a exceção das duas vias aparece de verdade. Treina-as em séries só deste tema e fecha com uma simulação.
A manobra ao lado, a que a lei trata no mesmo artigo de princípio, é a inversão do sentido de marcha. Os limites que muitas perguntas misturam com a ultrapassagem estão em limites de velocidade.
Perguntas frequentes
A ultrapassagem faz-se sempre pela esquerda?
É a regra. Faz-se pela direita quando o veículo da frente, bem sinalizado, vai virar à esquerda, ou quando numa via de sentido único vai parar ou estacionar à esquerda e deixou livre o lado direito. Também podes ultrapassar pela direita um veículo sobre carris, se ele não estiver a usar esse lado e não estiver parado para passageiros, ou se estiver parado mas houver uma placa de refúgio.
Com duas vias no mesmo sentido, posso ultrapassar na lomba?
Sim, se não usares a parte da faixa de rodagem do sentido contrário. A mesma exceção vale para passagens de nível, cruzamentos, entroncamentos e curvas de visibilidade reduzida, e para ultrapassares alguém que já está a ultrapassar. Não vale nas passagens de peões, nos locais de visibilidade insuficiente nem quando a faixa de rodagem é estreita demais.
Quantos metros deixo a um velocípede?
Pelo menos 1,5 metros de lado, e abrandas. A mesma distância lateral mínima vale entre um veículo a motor e um velocípede que sigam na mesma faixa de rodagem, mesmo fora da ultrapassagem.
No túnel é sempre proibido ultrapassar?
A lista da lei não proíbe a ultrapassagem só por ser um túnel. Proíbe-a se a visibilidade for insuficiente, se a faixa for estreita, ou se estiveres num dos outros locais da lista. Inverter a marcha e fazer marcha atrás, esses sim, são proibidos no túnel.
Fontes
Consultadas a 28 de outubro de 2026.
- Código da Estrada, versão consolidada (abre noutro separador)Diário da República · versão consolidada em vigor
Na lei: vias dentro das localidades, art. 14.º, n.º 2; rotundas, art. 14.º-A; filas paralelas, art. 15.º; 1,5 m para o velocípede, art. 18.º, n.º 3; visibilidade insuficiente, 50 m, art. 19.º; manobra sem perigo, art. 35.º; pela esquerda, art. 36.º; pela direita, art. 37.º; verificações e 1,5 m na manobra, art. 38.º; facultar a ultrapassagem, art. 39.º; veículos lentos, 50 m, art. 40.º; locais proibidos e exceção das várias vias, art. 41.º; fila mais rápida não é ultrapassagem, art. 42.º.
- Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98), versão consolidada (abre noutro separador)Diário da República · versão consolidada em vigor
Na lei: proibição de ultrapassar e a quem se aplica, sinais C14a, C14b e C14c.
- Perguntas de exame (banco público de perguntas) (abre noutro separador)IMT · página consultada a 28 de outubro de 2026