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Regulamentação laboral: tempos, tacógrafo e trabalho

Este tema cobre as regras do trabalho do motorista profissional: o contrato de trabalho, a duração do trabalho, as férias e faltas, os…

46 perguntas

Aprende primeiro: a matéria deste temaCAM, exame e código 95

Sobre este tema

Este tema cobre as regras do trabalho do motorista profissional: o contrato de trabalho, a duração do trabalho, as férias e faltas, os tempos de condução e o tacógrafo. É comum aos dois exames do CAM e corresponde ao módulo de regulamentação laboral do anexo I do Decreto-Lei n.º 126/2009 (ponto 2.2.1, com 21 horas na formação inicial comum), que aponta os períodos máximos de trabalho do setor, os Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e as sanções ligadas ao tacógrafo.

A maioria das perguntas resolve-se com o Código do Trabalho. Contrato de trabalho é aquele em que alguém presta a sua atividade mediante retribuição e sob a autoridade de outrem (art. 11.º). O contrato a termo exige forma escrita (art. 141.º) e só é admitido para necessidades temporárias, pelo período estritamente necessário (art. 140.º); sem forma escrita ou sem indicação do termo e do motivo, considera-se sem termo (art. 147.º). Desde 2019, o termo certo não passa de dois anos (art. 148.º) e a procura do primeiro emprego deixou de justificar, só por si, um contrato a termo. Para o fazer caducar, o empregador avisa por escrito com 15 dias e o trabalhador com oito (art. 344.º). O período experimental da generalidade dos contratos sem termo é de 90 dias (art. 112.º).

O período normal de trabalho é de oito horas por dia e 40 por semana (art. 203.º), com um intervalo de descanso entre uma e duas horas (art. 213.º). O trabalho noturno, na falta de convenção, vai das 22 h às 7 h (art. 223.º) e paga mais 25 % (art. 266.º). As férias vencem-se a 1 de janeiro e são irrenunciáveis (art. 237.º); no ano da admissão tens dois dias úteis por mês de contrato, até 20, gozados após seis meses (art. 239.º). A doença suspende as férias se a comunicares (art. 244.º) e as faltas previsíveis avisam-se com cinco dias (art. 253.º). Hoje o pai tem uma licença obrigatória de 28 dias nos 42 seguintes ao nascimento (art. 43.º), e a falta para assistência a filhos menores de 12 anos vai até 30 dias por ano (art. 49.º).

Desde 12 de julho de 2026, o Decreto-Lei n.º 84/2026 regula o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e as contraordenações sociais e do tacógrafo: a semana não pode passar de 60 horas nem de 48 em média em quatro meses (art. 21.º), e o intervalo é de 30 minutos entre seis e nove horas de trabalho, ou 45 acima de nove (art. 23.º). A condução segue o Reg. (CE) n.º 561/2006: até 9 horas por dia e pausa de 45 minutos após 4 h 30 (arts. 6.º e 7.º). O cartão de condutor é pessoal e só podes ter um válido (Reg. (UE) n.º 165/2014, art. 27.º), a empresa guarda os registos pelo menos um ano (art. 33.º) e o tacógrafo é inspecionado, no máximo, de dois em dois anos (DL n.º 84/2026, art. 13.º). Sem tacógrafo e com horário móvel, o registo segue a Portaria n.º 7/2022, que acabou com o livrete individual de controlo.

No exame, repara se a pergunta remete para o Código do Trabalho ou para o regime dos motoristas: o intervalo de uma a duas horas é a regra geral, não a dos trabalhadores móveis.

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