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Regulamentação do transporte de mercadorias

Este tema cobre o acesso à atividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem: quem se pode licenciar, que…

55 perguntas

Sobre este tema

Este tema cobre o acesso à atividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem: quem se pode licenciar, que requisitos tem de cumprir, os títulos da empresa e dos veículos, a guia de transporte, o excesso de carga e a cabotagem. Só entra no exame do CAM de mercadorias e corresponde ao módulo de regulamentação da atividade do anexo I do Decreto-Lei n.º 126/2009 (ponto 2.2.2, alínea b)), sobre os títulos da atividade, os documentos do contrato de transporte e as autorizações internacionais.

A base é o Decreto-Lei n.º 257/2007. Com veículos de 2500 kg ou mais, a atividade só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, com um alvará ou licença comunitária intransmissível, válido até cinco anos e renovável se os requisitos se mantiverem (art. 3.º). Os requisitos são a idoneidade, verificada em todos os gerentes, administradores ou diretores, a capacidade profissional e a capacidade financeira, a que o Reg. (CE) n.º 1071/2009 junta o estabelecimento efetivo (art. 3.º). São de verificação permanente, e as alterações ao pacto social, à gerência ou à sede comunicam-se ao IMT em 30 dias (art. 11.º). Os veículos têm licença própria, podem ser da empresa, em locação financeira ou em aluguer sem condutor (art. 14.º), e as licenças caducam com a transmissão do veículo ou com a caducidade do alvará (arts. 13.º e 14.º).

Na capacidade financeira, aplica-se hoje o art. 7.º do Reg. (CE) n.º 1071/2009, na redação de 2020: capital e reservas de 9 000 € pelo primeiro veículo, 5 000 € por cada veículo adicional acima de 3,5 t e 900 € por cada um entre 2,5 e 3,5 t. Uma frota de 50 pesados precisa, assim, de 9 000 € + 49 × 5 000 € = 254 000 €. O capital social mínimo do art. 9.º do DL n.º 257/2007 foi ultrapassado por estas regras. Se um requisito deixar de estar cumprido, a autoridade fixa um prazo de, no máximo, seis meses para a empresa regularizar (art. 13.º do regulamento), sob pena de perder a autorização.

Todo o transporte por conta de outrem é descrito numa guia de transporte, que acompanha a mercadoria e prova o contrato (DL n.º 257/2007, art. 19.º). Pela Deliberação do IMT n.º 555-A/2020, a guia identifica o expedidor, o transportador, com o número do alvará ou licença comunitária, e o destinatário, com sede ou domicílio; na recolha para agrupar no armazém do transportador, a guia de remessa fiscal pode substituí-la. As reservas sobre defeitos aparentes escrevem-se na guia (DL n.º 239/2003, art. 9.º). Em carga completa, o excesso de carga é imputável ao expedidor e ao transportador em comparticipação; a partir de 25 % a coima agrava-se e o veículo pode ser imobilizado, com o transbordo a cargo do infrator (art. 31.º). A interdição da atividade dura, no máximo, dois anos (art. 34.º). Cabotagem é o transporte nacional feito por um transportador não residente: até três operações em sete dias após um transporte internacional, seguidas de quatro dias de intervalo no mesmo país (Reg. (CE) n.º 1072/2009, art. 8.º).

Procura no enunciado a expressão que decide, como «carga completa», «intransmissível» ou «durante o exercício», e nas contas de capacidade financeira raciocina com os valores do regulamento europeu.

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